Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE SP) compete atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios.
Exceto o da Capital, bem como na das respectivas entidades de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
A jurisdição do Tribunal alcança administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, que, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.
A Constituição do Estado de São Paulo de 1891 não cuidou do Tribunal de Contas, mas permitia revisão efetuada pelo Congresso Estadual, mais tarde Assembléia Constituinte;
O senador Ezequiel Ramos apresentou várias emendas, dentre as quais a de nº 19, que mandava incluir, nas disposições gerais, artigo que instituía “um Tribunal de Contas para liqüidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”;
Várias personalidades apoiavam tal projeto, dentre os quais Duarte de Azevedo, Veiga Filho, Paulo Egídio e Almeida Nogueira, contudo, somente em 1908, em sessão ordinária do Congresso Estadual, em caráter Constituinte, voltou-se a discutir-se sobre a questão da criação de um Tribunal de Contas, com o deputado estadual Antonio Martins Fontes Júnior apresentando o projeto de lei (nº 37) criando o Tribunal de Contas – sua iniciativa, no entanto, ofuscou-se provisoriamente em função de interferências políticas oposicionistas;
Não obstante o destino dado à iniciativa de Fontes Júnior, a Comissão Revisora da Constituinte fazendo pesquisa sobre os assuntos mais importantes a serem discutidos e eventualmente votados, vê ressurgir a idéia de implantação do Tribunal de Contas;
O parecer da Comissão Revisora justifica a iniciativa declarando entender “que, a exemplo do que se observa em muitos países de alta cultura política, e do próprio modelo da União, deve ser instituído na Constituição do Estado um Tribunal de Contas”. O parecer evidencia que a fiscalização financeira é de competência do Legislativo cuja natureza política o impede de que a efetive diretamente. Daí a necessidade de um órgão que se encarregue da missão e o que “mais eficiente se tem revelado por toda a parte é o Tribunal de Contas”;
A despeito das situação política do Estado de São Paulo, sob ameaça de intervenção federal, e das muitas vozes polemizadoras, a idéia da criação de um Tribunal de Contas ganhou fôlego e mais uma vez foi defendida por Fontes Júnior, então líder do Governo, ganhando a maioria dos votos em sessão de 12 de junho de 1911, mas “por não obterem dois terços de manifestações favoráveis, caem a emenda da Comissão e a subemenda de Almeida Nogueira”, o que, não obstante, impediu que novos debates sobre o assunto tivessem prosseguimento;
Por força das intermináveis discussões, finalmente foi excluído o Tribunal da revisão constitucional, pondo fim aos exaustivos esforços de Fontes Júnior, fenecendo assim a mais promissora tentativa a favor do Tribunal de Contas do Estado;
Ascendendo Washington Luís à presidência do Estado, que era simpático a idéia da existência de um Tribunal de Contas, nova revisão constitucional foi iniciada em 1921 que, finalmente, inseriu no artigo 71 da Constituição revista de 1921 a emenda onde “é instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso”;
Tal dispositivo repetia o texto do artigo 89 da Carta Federal e exigia, como esta, que lei ordinária estruturasse o Tribunal, o que só se viabilizou em 1923;
Lei 1961, de 29 de dezembro de 1923
Elaborado por Gama Rodrigues e Júlio Prestes, e calcado nos planos originais de Fontes Júnior, o projeto é aprovado, indo à promulgação e convertido em lei;
Decreto de 8 de abril de 1924
Embora o artigo 55 da lei declarasse que cabia ao Poder Executivo “organizar e instalar o Tribunal de Contas, dando-lhe o respectivo regulamento”, antes que esta providência se efetivasse, o Diário Oficial do Estado divulgava que, “foram nomeados os srs. Drs. Jorge Tibiriçá, Álvaro da Rocha Azevedo, Joaquim Macedo Bittencourt, Alarico Silveira e Francisco Cardoso Ribeiro, para exercerem os cargos de Ministros do Tribunal de Contas do Estado”;
Decreto 3708-A, de 6 de maio de 1924
É baixado o regulamento do Tribunal de Contas pelo recém empossado Presidente do Estado, Carlos de Campos;
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